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19 de Abril de 2024

Com Repercussão Geral STF decidirá se condenado com antecedentes criminais pode ingressar em cargo público

Uma das decisões mais polêmicas será enviada para discussão na Corte, referente a possibilidade de candidatos que possuem antecedentes criminais assumirem cargos públicos, contrariando ARTIGO 5º, INCISOS II E III DA LEI 8.112/90 E ART. 2º - B DA LEI 9494/97 e INCISO I, ART. 37 DA CF/88.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos




Um candidato reprovado na investigação social em concurso da FUNAI, por apresentar antecedentes criminais nos termos da antiga lei de droga.

O Autor foi definitivamente condenado a pena privativa de liberdade, inicialmente em regime fechado, por ter cometido crime então capitulado no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.

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Todavia foi aprovado, como 2º colocação, no concurso público n.º 001/2009 para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal da Caracaraí. Sustenta a alegação do princípio da razoabilidade e da obrigatoriedade da fiscalização jurisdicional dos poderes da administração pública, dos objetivos da pena e do livramento condicional em assistência ao preso e da reintegração social, requereu antecipação de tutela para seguir no certamente.

Na contestação a AGU, alegou que a conduta da FUNAI não teve nenhum cunho discriminatório, mas, tão somente, seguiu o que determina a legislação pátria a respeito do ingresso no serviço público.

Fundamentando, no artigo Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Sendo que a Lei n.º 8.112/90, no Art. 50, determina que são requisitos básicos para investidura em cargo público: II - o gozo dos direitos políticos; pedindo o afastamento de honorários sucumbenciais da União e o indeferimento da pretensão.

Na sentença o Magistrado entendeu que a suspensão dos direito políticos permanece enquanto perduraram os efeitos da condenação, seja qual for a hipótese de condenação criminal, incidindo também sobre aqueles que forem beneficiados pelo sursis ou livramento condicional. Indeferindo e extinguindo o processo.

O autor apelou da decisão mantendo o posicionamento alegado na inicial e solicitou a reforma da sentença.

O AGU apresentou contrarrazões pedindo o indeferimento e manutenção da sentença.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO na APELAÇÃO CÍVEL N. 0007727-06.2010.4.01.4200/RR - deferiu o pedido do apelante para sua manutenção no certame e reformou a sentença do juiz de primeira instância.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BENEFICIÁRIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. APROVADO PARA AUXILIAR DE INDIGENISMO PELA FUNAI. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO REQUISITO DE QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RESSOCIALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. É entendimento do e. STF "A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. . Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. (HC 99652 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator (a): Min. CARLOS BRITTO)". II. Hipótese dos autos em que foi concedido o benefício do livramento condicional ao condenado em razão de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI cuja nomeação e posse foi indeferida, em razão da necessidade de quitação com as obrigações eleitorais, conforme o artigo , inciso Ill, da lei 8.112/90. Ill. Diante do dever do Estado em proporcionar meios para a ressocialização do apenado por meio do trabalho honesto, não se deve excluir a Administração Pública de tal missão quando o condenado regularmente logra aprovação em concursos públicos e cumpre os demais requisitos para o trabalho. IV. A responsabilidade pela ressocialização dos presidiários também se estende à Administração Pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais, ao candidato aprovado e convocado. Trata-se de obrigação imposta não apenas pela LEP, mas pelo próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana V. Apelação do autor a que se dá provimento.

A AGU por sua vez ofereceu embargos de declaração por omissão perante a turma, alegando que não houve manifestação, no caso, sobre dois princípios basilares da Administração Pública em sede de concurso público, quais sejam: a isonomia entre os concorrentes e a imparcialidade, ambos previstos no art. 37, caput e I e II da CF/88. Bem como violação dos preceitos legais e do entendimento do STJ, eis que a lide não transitou em julgado e o caso é claramente uma afronta a lei e à CF/88.

O autor manifestou que os embargos não preenchiam os requisitos e portanto deveriam serem rejeitados.

O Tribunal Regional Federal entendeu pela rejeição, alegando na ementa que:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BENEFICIÁRIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. APROVADO PARA AUXILIAR DE INDIGENISMO PELA FUNAI. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO REQUISITO DE QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RESSOCIALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022). II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. Ill - Como se depreende, o voto é expresso quando afirma que "Neste sentido, não se mostra razoável opor ao autor o impedimento do art. da lei 8112/90, a saber, a quitação com as obrigações eleitorais, quando tal ato tem por consequência excluir da Administração Pública sua responsabilidade com a ressocialização dos presidiários, obrigação imposta não apenas pela LEP, mas pelo próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.". IV - "Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento." V - Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados.

A AGU apresentou Recurso Especial para STJ, alegando violação ARTIGO , INCISOS II E III DA LEI 8.112/90 E ART. - B DA LEI 9494/97 e INCISO I, ART. 37 DA CF/88;

Bem como, ingressou com um Recurso Extraordinário para STF, pedindo indeferimento do pedido, alegando Repercussão Geral na matéria, por violação ARTIGO , INCISOS II E III DA LEI 8.112/90 E ART. - B DA LEI 9494/97 e INCISO I, ART. 37 DA CF/88;

Apresentada as contrarrazões atacando os Recursos Especiais e Extraordinário, o autor pediu a manutenção da decisão.

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O Ministério Público Federal manifestou considerando a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, bem como a admissão do recurso extraordinário pelo Juízo de origem, pedindo para remeter a controvérsia ao crivo da Suprema Corte, por ser detentora da competência para análise de princípios e de regras dispostos na Carta Magna.

STJ, ao analisar o recurso reconheceu que versava sobre matéria constitucional, sendo competente o STF, rejeitando o recurso.

Assim sendo, o STF recebeu o Recurso Extraordinário tendo o relator, ministro Alexandre de Moraes, votado para dar repercussão geral ao tema, os quais acompanharam os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Na análise de repercussão geral, a regra do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição exige voto de dois terços dos membros do Tribunal, ou seja, oito votos, para recusar repercussão geral, e 04 para reconhecer.

A discussão é tema que ganhou força com a onda de Concursos públicos e cursinhos dedicado a formar pessoas para ingressar no serviço público.

O que está em jogo são as regras constitucionais no sentido de nortear o cidadão para um vida em consonância com as leis do país, sendo que o serviço público é um reflexo do Estado e de quem age em nome do Estado, deve primeiro cumprir a lei, pois se encontrará numa posição em que idoneidade moral aumenta a confiança da coletividade nas ações e decisão do Estado.

O indivíduo para ingressar na carreira pública sabe de que deve ter uma vida e reputação compatível com a retidão esperada, não é estigma, é uma regra constitucional pré-estabelecida, não cabe relativização para que o Estado promova "responsabilização por reeducação do condenado" colocando-o apto para cargo público.

O indivíduo não é restringido trabalhar, mas deve saber que para ser servidor público deve manter-se longe daquilo que é ilícito e imoral aos olhos da lei e cultura do país.

Não cabe aos Tribunais relativizar a Constituição em um neoconstitucionalismo que privilegia o que é errado, legítima e constitucionaliza o que não é correto, educa seus cidadãos considerando-os sempre vítima de algo, afastando o seu censo de autorresponsabilidade.Isso enfraquece as leis, a moral social, um excesso de protecionismo que surtirá efeitos danosos lá na frente. Ainda mais, com o avanço de organizações criminosas dentro das instituições públicas e políticas do Estado. E de grupos criminosos que atuam dentro da máquina pública, usando a Constituição e essas interpretações positivas como escudo para cometimento de crimes e condutas imorais.

O candidato, neste caso, sabia da sua condição e dos efeitos da condenação. A CF já trás uma proteção de que depois de 5 anos do cumprimento da pena, período que posterior não há mais antecedentes em seu nome, e está apto a prestar uma gama de concursos públicos.

Não é razoável colocar um indivíduo com envolvimento com tráfico de drogas ainda cumprindo os efeitos da condenação, para trabalhar em orgão que possue contato direito cidadão vulneráveis e que em determinadas regiões do país já são usados como mulas em crimes com tráfico de drogas e armas, principalmente em fronteiras do país, sob a proteção constitucional de terras e cultura indígenas.

Vamos aguardar o resultado da votação.

Deixei sua opinião se você concorda ou discorda. E ajude a enriquecer o debate.

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3 Comentários

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Quando o cidadão (?) foi prestar o tal exame, já não tinha conhecimento da Lei, a respeito das EXIGÊNCIAS quanto ao cargo pretendido? E, pra variar, os togados novamente em ação, fazendo suas próprias leis, contrariando a que já existe. Até quando vai isso? São 3 poderes distintos; Executivo (manda parcialmente), Legislativo (ídem) e Judiciário (manda e interfere em TUDO)... continuar lendo

Segundo a lógica da Sociedade Honesta nem deveria haver julgamento. continuar lendo

Pois é! É complicado essas correntes neoconstitucionais hiperprotecionista aplicada nos Tribunais, as quais desconsideram os efeitos futuros e práticos da decisão. Você verifica isso no próprio Acordão do TRF neste processo de rejeição dos Embargos da AGU - a decisão apenas deferi, desprezando todos os elementos de como será o processo de retorno deste candidato. A teoria é aplicada, mas nada diz sobre os efeitos práticos. continuar lendo