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25 de Abril de 2024
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    STF Versus Correios e a dança das cadeiras da competência de causa.

    Publicado por Perfil Removido
    há 2 anos

    O STF tem sido provocado para definir entendimentos sobre a relação jurídica trabalhista e tributária das empresas públicas, principalmente, quanta a emblemática Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos.

    Em 2000, no RE nº 229.696, o STF havia declarado a constitucionalidade do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que assegura aos Correios, entre outros, os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Equiparando a empresa pública EBCT, como uma "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública".

    Com a emenda de nº 45/2004 incluiu o inciso IV ao artigo 114, o qual previu ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Motivo pelo qual o STF, passou a entender que aos processos posteriores à emenda, a competência destes feitos envolvendo os correios, regidos pela CLT, seria da Justiça Trabalhista.

    Na ACO nº 803, STF, definiu que aos Correios não se aplicaria o regime próprio das empresas privadas, "inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". Assegurando aos Correios a imunidade tributária.

    Em 2013, ao julgar sobre a despedida do empregado público dos Correios, no RE nº 589.998, argumentou que a fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, fixou que não seria possível impor aos Correios nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa, sendo que o entendimento de que não se poderia exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. Aproximando a empresa pública do direito privado, pois apesar de equiparada a fazenda pública, o vínculo com os empregados dos Correios seria de "natureza privada".

    No ano passado, em 2021, o STF no julgamento do RE nº 655.283, mudou a orientação firmando a tese de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".

    Desta forma, a jurisprudência direcionou a competência novamente para a Justiça Comum, afastando a Justiça especializada, restando a dúvida sobre qual a natureza jurídica que rege a relação de trabalho dos correios, direito público ou privado.

    É nítido o retrocesso legal de interpretação e a dicotomia entre o Poder Executivo e o Judiciário. Por um lado, discutem-se reformas, privatização, tornar o Correios mais competitivo no mercado, mais autônomo. Por outro lado, vem o STF e vincula os correios à burocracia constitucional-administrativa, o que vai contra a competitividade pretendida.

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