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26 de Abril de 2024

TST não considerou como intervalo intrajornada tempo em que empregada do setor de limpeza da TAM aguardava a chegada das aeronaves para higienização.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza de Recife (PE).

A reclamante não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, eis que ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões.

Desta forma, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que este período de espera deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.

A empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas, uma folga semanal, aduzindo que não tinha direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. No processo ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto não poderia ser considerado como de descanso.

O TRT se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais, aguardando a chegada dos aviões para a realização do serviço de limpeza.

Diante disso, para o relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, o tempo de espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Agravou o fato de que foi observado que, em determinadas ocasiões, a auxiliar teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

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Fonte: Processo: RR-368-46.2015.5.06.0016

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