O Juízo sentenciante reputou presentes todos os requisitos necessários à configuração da justa causa, validando a pena máxima aplicada pela ré e julgando improcedentes os pedidos de pagamento dos salários relativos à garantia provisória de emprego, das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e da indenização por danos morais.
O TST afastou as alegações do reclamante que o acervo probatório não foi devidamente valorado, pois não há nos autos elementos e indícios que justifiquem a dispensa por justa causa. Afirma o empregado que nenhuma testemunha informou sobre qualquer conduta sua desabonadora; que não foi submetido a inquérito judicial para apuração de falta grave; que não foi presenciado qualquer ato de insubordinação, mas apenas discussões normais e queixas do reclamante sobre condições de trabalho; que já tinha sido advertido pela insubordinação, razão pela qual não poderia ser penalizado novamente; que fez requerimento administrativo solicitando amplo acesso à documentação que fundamentou a dispensa por justa causa, mas não lhe foi franqueado acesso, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; que o sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão contratual; que não houve a observância dos princípios da proporcionalidade e imediatidade na demissão. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O reclamante foi eleito membro da CIPA como representante dos empregados e, por conseguinte, teria direito à estabilidade no emprego até novembro de 2017 (um ano após o término do mandato). Contudo foi dispensado por justa causa decorrente de mau procedimento e desídia, pois, após ter sido advertido por insubordinação, agiu com falta de respeito em relação à coordenadora; desrespeitou o encarregado da MGS; desacatou funcionário da FHEMIG; discutia sobre a escala de trabalho; utilizava o carro oficial para fins particulares; recusava-se a fazer viagens quando não era do seu interesse; intimidava os colegas para ser o único candidato à CIPA.
O TST destacou que é desnecessária a instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave de empregado integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), ante a ausência de previsão legal.
A justa causa é o motivo relevante previsto legalmente que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso, o empregado, estando disciplinada no art. 482 da CLT.
Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado, devendo, ainda, ser imediata e proporcional à gravidade da falta cometida.
Nesse contexto, caberia à reclamada comprovar fato impeditivo à continuidade do vínculo de emprego, qual seja, a prática de falta grave pelo reclamante apta a ensejar a ruptura do contrato por justa causa, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente segundo o TST.
No dia 21.08.2014, o reclamante foi advertido por "ato de insubordinação e falta de respeito com a coordenadora do setor de transporte e ainda usar palavras de baixo calão e insultos e ameaças desferidas contra a mesma na presença dos demais motoristas e paciente que aguardavam atendimento".
Em 18.11.2014, os moradores da Comunidade da Colônia Padre Damião e também funcionários da MGS solicitaram providências à ré em relação ao reclamante, alegando que o autor estava endividado e ficava arrumando confusão quanto às escalas para viagens, abandonava os plantões de finais de semana, desacatava funcionários e havia pacientes da FHEMIG que estavam se recusando a viajar com o autor.
Em 20.01.2015, um usuário dos serviços de ambulância afirmou que o reclamante utilizava o veículo para fins particulares, inclusive no período em que estava lhe atendendo.
Constou nos autos a recusa do autor em realizar viagem para Muriaé.
Ficou demonstra que este foi notificado da abertura de "processo demissional", sendo facultada a apresentação de manifestação, no prazo de dois dias úteis, quanto aos fatos narrados no referido documento.
A Comissão de Processo Administrativo Demissional da ré opinou pela dispensa por justa causa do reclamante no dia 29/04/2015, o que foi corroborado pela coordenadoria de Avaliação de Processos Demissionais no mesmo dia.
No dia 30.04.2015 foi enviado telegrama para informar a dispensa ao reclamante.
Ora, a prova documental, para TST por si só, é suficiente para demonstrar o mau procedimento do autor em relação aos funcionários da FHEMIG e aos usuários da ambulância, bem como a desídia no desempenho das suas atividades, em razão da recusa em realizar viagens.
Diante do acervo probatório, TST concluiu que a reclamada não agiu com rigor excessivo, pois foram constatadas inúmeras faltas, sendo que a advertência por insubordinação e falta de respeito com a coordenadora foi o marco inicial das faltas cometidas pelo reclamante.
Os atos praticados pelo autor romperam com a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, estando também preenchido o requisito da imediatidade, visto que a ré dispensou o reclamante logo após o término do procedimento administrativo.
Além disso, o procedimento administrativo adotado pela ré não apresenta qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, conforme narrado acima, foi facultado ao reclamante apresentar manifestação sobre os fatos a ele imputados.
Registro, ainda, que a dispensa não foi homologada perante o Ministério do Trabalho e do Emprego no dia 27/05/2015 tendo em vista a recusa do reclamante, que informou que discordava da justa causa e que iria questioná-la judicialmente.
Destarte, escorreita a decisão de origem que reputou válida a justa causa aplicada com fulcro no art. 482, alíneas b e e, da CLT, e, por conseguinte, não reconheceu a garantia de emprego e afastou o direito às verbas rescisórias pleiteadas na inicial.
Ante a ausência da prática de ato ilícito por parte da ré, não há se falar em indenização por danos morais
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