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18 de Abril de 2024

Mulher e filho de cobrador morto em assalto a ônibus têm direito a indenização diz TST

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A Reclamatória, funda-se no assalto e consequente falecimento do seu empregado, em transporte coletivo. Colaciona arestos.

O autor é filho menor do falecido, que foi empregado da reclamada, contratado para prestar serviços como cobrador de ônibus, e que veio a falecer no curso da jornada de trabalho, ao ser assassinado por terceiros durante um assalto.

Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento).

Em defesa, a Reclamada sustentou que adotava medidas para evitar os assaltos, como implantação de cofres 'boca de lobo', colação de câmeras e rastreamento da frota, além do sistema de bilhetagem eletrônica, afirmando que não possui responsabilidade na ocorrência do infortúnio.

Contudo, o TST, entendeu, particularmente, que, no caso de assaltos sofridos por motoristas/cobradores dentro dos veículos, é de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, tornando desnecessária a prova da culpa ou do dolo da empresa no evento ocorrido. Isso porque motoristas e cobradores de coletivos estão expostos a risco dessa natureza acima da média a que se submete a coletividade em geral, de modo a ensejar, com fulcro no aludido dispositivo legal, a obrigação do empregador de reparar o dano, pelo infortúnio sofrido.

Aduz que a mais abalizada doutrina e a jurisprudência brasileiras que a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho sofrido pelos seus empregados tanto pode ser de natureza subjetiva (quando o empregador age com culpa latu sensu) quanto objetiva (baseada na teoria do risco).

A esse propósito, precisa é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5.ª Edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 90: 'A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador. É por isso que a responsabilidade objetiva é também denominada teoria do risco, porquanto aquele que no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem, responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não tenha incidido em qualquer culpa.' Ainda segundo o mencionado autor, o fundamento do dever de indenizar na responsabilidade civil subjetiva é a negligência patronal quanto ao cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalhador, favorecendo, pela sua ausência de cuidado, a ocorrência do acidente laboral. Por outro lado, a aplicação da teoria do risco na responsabilidade civil objetiva circunscreve-se à hipótese em que o evento danoso decorre do exercício de uma 'atividade de risco'. E, no universo do direito laboral, em que se discute acidente do trabalho, 'considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores' (Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5.ª Edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 118).

Observa-se, no caso, o que se convencionou denominar de risco criado, segundo o qual haverá obrigação de reparar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 do Código Civil).

Destarte, considerando o trabalhador, no desempenho da função de cobrador de ônibus, vítima de assalto, tenho que o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos, principalmente nos dias de hoje, configura risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que derivado de ato ilícito praticado por terceiro. Se o acidente ostenta intrínseca relação com o objeto social da empresa e com o risco da atividade econômica assumido pela reclamada (art. 2.º da CLT), persiste o dever de indenizar.

Conforme salienta Sergio Cavalieri Filho: 'quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entender, a síntese da responsabilidade objetiva. Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção do ser humano. Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor. Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da ideia de violação do dever de segurança' (in Programa de responsabilidade civil. 8.ª ed., Atlas, São Paulo: 2008, pág. 167).

Alega que esse entendimento está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Colendo TST, valendo citar os seguintes arrestos: '... INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, 7º, CAPUT E INCISO XXII, 170, CAPUT E INCISO VI, E 225, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de assalto a transporte coletivo. A par disso, cumpre acrescentar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil assegura ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e determina ao empregador a obrigação de preservar e proteger esse meio ambiente laboral. Com efeito, em seu artigo 225, caput, a Constituição Federal garante a todos, como direito fundamental, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho, impondo 'ao Poder Público e à coletividade' e, portanto, ao empregador o dever de defendê-lo e preservá-lo, assegurando, em seu parágrafo 3º, a obrigação de reparação de danos quando não cumprido o dever de preservação do meio ambiente. Nesse ínterim, o artigo 170, caput e inciso VI, da Constituição Federal preceitua que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social e observando a defesa do meio ambiente. Portanto, acima dos objetivos econômicos, as empresas têm uma finalidade social a ser cumprida. Especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, o constituinte originário posicionou-se pela defesa da saúde do trabalhador e melhoria das condições de trabalho. Cita-se, como exemplo, entre inúmeros direitos assegurados, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme efetivamente garante o artigo , inciso XXII, da Constituição Federal. A aplicabilidade imediata desses dispositivos, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, tem, como base, o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima, portanto devem esses preceitos ser atendidos em sua plenitude. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, vale afirmar, de que a atividade desenvolvida por sua empregadora lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o motorista/cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro, nesse caso, existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput, da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos , inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal mas também do artigo 157 da CLT, portanto não pode o empregador se imiscuir dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque são de sua responsabilidade, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, consoante o artigo da CLT. Assim, levando em conta a extensão e a gravidade dos danos sofridos pelo reclamante, os parâmetros previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, bem como os casos já julgados por esta Corte superior, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido'. (Processo: RR - 1813-21.2013.5.09.0652 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

Registre-se que a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa - "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ora, tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).

Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da Republica manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput: "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social"), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores.

A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput).

Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316).


Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica, que se agrega à genérica anterior (art. , XXVIII, CF/88).

Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

Em razão de a atividade de cobrador de ônibus implicar um risco acentuado para os trabalhadores – haja vista o quadro atual da profissão, que é, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas, expondo os trabalhadores dessa área a situações de vulnerabilidade -, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).

A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB).

Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era cobrador de ônibus e faleceu durante um assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em conformidade com os arts. , III, , V e X, da CF e 927, parágrafo único, do Código Civil.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, Deu PROVIMENTO, para restabelecer o capítulo da sentença que declarou a responsabilidade civil da Reclamada e a condenou ao pagamento de parcelas daí decorrentes.


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