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26 de Abril de 2024

Irmã recebe Indenização por dano moral presumido em razão de acidente de trabalho que resultou na morte do irmão.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A autora, na condição de irmã do trabalhador falecido em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do abalo psicológico ocasionado pela perda do irmão.

A julgadora da origem, ainda que reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelas consequências do infortúnio, indeferiu a pretensão indenizatória, pois não comprovada relação de proximidade entre a autora e seu falecido irmão.

A reclamante insistiu na pretensão e afirma que, no caso, os danos extrapatrimoniais são presumidos.

Destacou, em primeiro lugar, que esta Turma já reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente do trabalho que vitimou o empregado falecido, tendo, inclusive, deferido indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 200.000,00 para a companheira e outros R$ 200.000,00 para a filha do de cujus ( RO.0024587-91.2017.5.24.0036).

A autora, invocando a condição de irmã do falecido, sustenta que o infortúnio fatal também lhe causou danos à integridade psíquica e pede indenização compensatória.

Para TRT, não havia dúvidas que o falecimento de um ente querido causa ofensa à integridade psicológica daqueles que tiveram com ele uma ligação afetiva significativa, porém, esse dano é in re ipsa apenas em relação aos parentes mais próximos e de convívio constante.

No caso presente, a Turma já reconheceu que a morte do trabalhador afetou a integridade psíquica de sua companheira e de sua filha.

Também é presumida a ofensa à integridade psíquica do pai do trabalhador falecido (julgamento nesta Sessão, RO 0024607-82.2017.5.24.0036), mas assim não pode ser em relação à autora que, além de ser meia-irmã (filhos da mesma mãe), moravam em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e a autora em Campo Grande).

Cabia à autora demonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entre ela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe abalo psicológico significativo a ponto de justificar o deferimento de uma indenização compensatória.

Alegou a corte Regional que, a prova é absolutamente frágil para evidenciar uma relação de proximidade e afetividade que justifique o reconhecimento de ofensa à integridade psíquica da autora, ao menos com a gravidade e relevância que justifique o deferimento de uma indenização compensável.

No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da procedência de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão da recorrente, o qual teria resultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"), sob o fundamento de que houve ofensa aos direitos da personalidade e que a testemunha mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã. O artigo , X, da Constituição da Republica assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violado em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.

Todavia o TST considerou se tratar de caso de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), caso dos autos, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade.

Apontando o art. 12, parágrafo único, do CC, in litteris:


"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."


O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL.IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte.3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa.4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00).5. Recurso especial não provido.( REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015. Negrito meu.)

Sustentou que o depoimento da testemunha arrolada pela autora, indica que "quando a mãe do trabalhador falecido ficou internada em Campo Grande, este sempre relatava ao depoente que sua irmã estava atendendo no hospital" e que "o trabalhador falecido tinha muito contato por meio de telefone com sua irmã", o que demonstra a existência de algum grau de laço de afetividade e convivência familiar.

Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. , X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, deu provimento.

Afirma que, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo a compensação do dano moral, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – acidente de trabalho com óbito do empregado, gravidade da ofensa, culpa do reclamado na ocorrência do evento danoso, potencial econômico do reclamado e grau de parentesco e de proximidade da reclamante (irmã unilateral do falecido que morava em cidade diferente do de cujus), arbitra-se o valor da indenização por danos morais indiretos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Referida quantia mostra-se adequada e proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade, apropriada às peculiaridades do caso concreto e apta a compensar o prejuízo moral da parente em linha colateral, reparando o dano moral, mas sem inviabilizar a atividade empresarial.


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