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27 de Abril de 2024

Empresa de Cruzeiro Marítimo é condenada a pagar dano moral a Empregado ao exigir teste de HIV em sede de exame admissional

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

O TRT havia afirmado que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, notadamente à honra ou à imagem do trabalhador. Ainda mais, quando tal exigência se ampara em motivo razoável e se destina de forma genérica a todos os empregados.

Argumentou a Corte Regional que a Lei 12.984/2014 define a conduta de "negar emprego ou trabalho" a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS como crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. O art. 2º da Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que "não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV".

Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral, pois a exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei 9.029/95, art. ) que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

O dano moral decorre de uma ação ou omissão que ofenda os direitos de personalidade da pessoa, como a intimidade, vida privada, honra e imagem; valores esses prestigiados no contexto social ( CF/88, art. , V e X e CC/02, art. 11).


O ato lesivo deve ser demonstrado, com prova do delineamento fático de ato ilícito ou, ainda que lícito, tenha sido abusivo, capaz de repercutir na esfera extrapatrimonial do homem médio.

E o ônus da prova cabe ao empregado, por ser fato constitutivo de seu direito.

Incontroversa a existência de exame HIV para admissão. Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, notadamente à honra ou à imagem do trabalhador. Ainda mais, como é caso, quando tal exigência se ampara em motivo razoável e se destina de forma genérica a todos os empregados.


Neste sentido, cito como precedentes turmários os processos nº 36171-2015-014-09-00-5 (RO) e 46917-2015-029-09-00-8 (RO).

Ao exigirem a realização de exame de HIV aos empregados no ato da contratação, adotaram prática limitativa ao acesso à relação de trabalho. A lesão moral se presume diante da conduta ilícita/abusiva da ré, constituindo dano in re ipsa, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.

Conhecido o recurso por violação do artigo 186 do Código Civil.

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